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Sobre o LabGOVER

O Laboratório de Inovação em Governança de Administração, de Riscos, do Controle e da Auditoria do Setor Público - LabGOVER é um projeto de pesquisa da Universidade de Brasília - UnB, sob a coordenação do Dr. José Marilson Martins Dantas, professor do Departamento de Contabilidade e Ciências Atuariais - CCA, da Faculdade de Economia, Administração, Contabilidade e Gestão de Políticas Públicas - FACE.

Caracterizado como um programa de política pública, o Laboratório busca solucionar as necessidades da gestão na administração pública ao oferecer ferramentas tecnológicas e pesquisas científicas para o manuseamento e transparência dos recursos. Sendo, portanto, um caminho eficaz que atende as necessidades do setor público.

O LabGOVER/UnB foi criado tendo como base a Lei 14.129/21, especialmente os seguintes artigos:

Art. 4º- VIII - laboratório de inovação: espaço aberto à participação e à colaboração da sociedade para o desenvolvimento de ideias, de ferramentas e de métodos inovadores para a gestão pública, a prestação de serviços públicos e a participação do cidadão para o exercício do controle sobre a administração pública;

CAPÍTULO VI

DOS LABORATÓRIOS DE INOVAÇÃO

Art. 44.  Os entes públicos poderão instituir laboratórios de inovação, abertos à participação e à colaboração da sociedade para o desenvolvimento e a experimentação de conceitos, de ferramentas e de métodos inovadores para a gestão pública, a prestação de serviços públicos, o tratamento de dados produzidos pelo poder público e a participação do cidadão no controle da administração pública.

Art. 45.  Os laboratórios de inovação terão como diretrizes:

I - colaboração interinstitucional e com a sociedade;

II - promoção e experimentação de tecnologias abertas e livres;

III - uso de práticas de desenvolvimento e prototipação de softwares e de métodos ágeis para formulação e implementação de políticas públicas;

IV - foco na sociedade e no cidadão;

V - fomento à participação social e à transparência pública;

VI - incentivo à inovação;

VII - apoio ao empreendedorismo inovador e fomento a ecossistema de inovação tecnológica direcionado ao setor público;

VIII - apoio a políticas públicas orientadas por dados e com base em evidências, a fim de subsidiar a tomada de decisão e de melhorar a gestão pública;

IX - estímulo à participação de servidores, de estagiários e de colaboradores em suas atividades;

X - difusão de conhecimento no âmbito da administração pública.

CAPÍTULO VII

DA GOVERNANÇA, DA GESTÃO DE RISCOS, DO CONTROLE E DA AUDITORIA

Art. 47.  Caberá à autoridade competente dos órgãos e das entidades referidos no art. 2º desta Lei, observados as normas e os procedimentos específicos aplicáveis, implementar e manter mecanismos, instâncias e práticas de governança, em consonância com os princípios e as diretrizes estabelecidos nesta Lei.

Parágrafo único. Os mecanismos, as instâncias e as práticas de governança referidos no caput deste artigo incluirão, no mínimo:

I - formas de acompanhamento de resultados;

II - soluções para a melhoria do desempenho das organizações;

III - instrumentos de promoção do processo decisório fundamentado em evidências.

Art. 48.  Os órgãos e as entidades a que se refere o art. 2º desta Lei deverão estabelecer, manter, monitorar e aprimorar sistema de gestão de riscos e de controle interno com vistas à identificação, à avaliação, ao tratamento, ao monitoramento e à análise crítica de riscos da prestação digital de serviços públicos que possam impactar a consecução dos objetivos da organização no cumprimento de sua missão institucional e na proteção dos usuários, observados os seguintes princípios:

I - integração da gestão de riscos ao processo de planejamento estratégico e aos seus desdobramentos, às atividades, aos processos de trabalho e aos projetos em todos os níveis da organização, relevantes para a execução da estratégia e o alcance dos objetivos institucionais;

II - estabelecimento de controles internos proporcionais aos riscos, de modo a considerar suas causas, fontes, consequências e impactos, observada a relação custo-benefício;

III - utilização dos resultados da gestão de riscos para apoio à melhoria contínua do desempenho e dos processos de governança, de gestão de riscos e de controle;

IV - proteção às liberdades civis e aos direitos fundamentais.

Art. 49.  A auditoria interna governamental deverá adicionar valor e melhorar as operações das organizações para o alcance de seus objetivos, mediante a abordagem sistemática e disciplinada para avaliar e melhorar a eficácia dos processos de governança, de gestão de riscos e de controle, por meio da:

I - realização de trabalhos de avaliação e consultoria de forma independente, conforme os padrões de auditoria e de ética profissional reconhecidos internacionalmente;

II - adoção de abordagem baseada em risco para o planejamento de suas atividades e para a definição do escopo, da natureza, da época e da extensão dos procedimentos de auditoria;

III - promoção da prevenção, da detecção e da investigação de fraudes praticadas por agentes públicos ou privados na utilização de recursos públicos federais.

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Saiba mais...

O Laboratório visa apoiar os servidores públicos para a construção de uma gestão e governança mais eficiente e prática por meio de ferramentas tecnológicas e pesquisa teórica com aplicação na gestão municipal.

 Algumas estratégias eficazes incluem: desempenho, gestão de riscos, comunicação e qualidade do gasto público, as quais seguem metodologias pautadas em pesquisas e em propriedades intelectuais desenvolvidas pela Universidade Brasília - UnB, levando à busca e à geração de conhecimento direcionados para selecionar as melhores práticas de gestão.

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O que oferecemos?

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Desenvolvimento de pesquisas

Interação multidisciplinar

Transferência de "Know How"

Ferramentas tecnológicas

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